Direito Minerário 2026

Litígios no exterior ampliam exposição jurídica da mineração brasileira

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Painel do IBRAM discute crescimento de ações em outras jurisdições, financiamento privado de processos, soberania nacional e novas frentes de risco relacionadas à agenda ESG

A possibilidade de fatos ocorridos no Brasil serem discutidos em tribunais estrangeiros, apoiados por estruturas internacionais de financiamento de litígios, está ampliando a exposição jurídica das mineradoras que operam no País.

O tema abriu a programação técnica do Congresso Internacional de Direito Minerário 2026, realizado pelo IBRAM nesta terça-feira, 15 de setembro. O painel reuniu Priscila Lamounier, gerente jurídica de Contencioso da Anglo American, e Rômulo Sampaio, sócio do Mattos Filho, sob moderação de Felipe Morais Cunha, sócio do Bichara Advogados.

Ao longo do debate, os participantes analisaram os mecanismos que permitem levar determinadas controvérsias brasileiras para outras jurisdições, o crescimento dos chamados litigation funders, os limites impostos pela soberania nacional e a expansão dos riscos para temas relacionados a ESG, direitos humanos, relações de trabalho e informações corporativas.

A discussão apontou para uma mudança de escala. Litígios transnacionais deixaram de ser tratados apenas como consequência de grandes acidentes ambientais e passaram a integrar a gestão de risco de empresas com estruturas, investidores e cadeias de negócios distribuídos entre diferentes países.

Arquitetura jurídica permite levar disputas brasileiras ao exterior

Rômulo Sampaio afirmou que a tentativa de discutir em tribunais estrangeiros danos associados a operações realizadas no Brasil não é um fenômeno novo. O que mudou, em sua avaliação, foi a combinação entre instrumentos jurídicos internacionais e a disponibilidade de capital para sustentar ações de grande porte durante vários anos.

O advogado apontou três elementos centrais nessa estrutura: a existência de uma conexão jurisdicional com empresas sediadas em outros países, mecanismos que permitem aplicar a legislação do local onde teria ocorrido o dano e o financiamento privado dos processos.

No direito europeu, Sampaio citou o artigo 8º do Regulamento Bruxelas I como um dos instrumentos utilizados para estabelecer uma espécie de “âncora jurisdicional”. Segundo explicou, a presença de uma empresa de determinado grupo econômico em uma jurisdição pode permitir a inclusão de outros réus no mesmo processo.

Outro mecanismo mencionado foi o Regulamento Roma II. A escolha de um tribunal estrangeiro, explicou, não significa necessariamente que a legislação daquele país será aplicada ao caso.

Em determinadas circunstâncias, uma corte europeia pode analisar uma controvérsia com base no direito brasileiro, justamente por o Brasil ser o local onde o dano alegadamente ocorreu.

Essa combinação ganhou relevância em ações que buscam responsabilizar controladoras ou outras empresas de um mesmo grupo econômico por impactos atribuídos a operações realizadas no País.

Sampaio também fez críticas a interpretações do conceito de “poluidor indireto” utilizadas em alguns desses processos. Durante a apresentação, classificou determinadas construções jurídicas sobre o tema como excessivamente amplas.

A avaliação representa a posição jurídica do painelista e não uma conclusão consolidada sobre os processos mencionados.

Financiamento transforma litígios em questão econômica

Um dos pontos de maior tensão do painel foi o crescimento do financiamento privado de ações judiciais.

Os chamados litigation funders aportam recursos para custear processos e, em caso de êxito, recebem participação no resultado econômico da disputa. O modelo permite financiar litígios complexos e de longa duração, inclusive aqueles que exigem equipes jurídicas e técnicas em diferentes países.

Sampaio afirmou que determinadas operações teriam proporcionado aos financiadores retornos equivalentes a cinco a sete vezes o capital investido. O dado foi apresentado oralmente pelo advogado durante o evento.

Priscila Lamounier afirmou que esse movimento já atingiu diferentes setores da economia internacional e agora ganha maior relevância para a mineração.

A discussão avançou para uma questão ainda mais sensível: até que ponto o financiamento de processos deve ser tratado apenas como instrumento de acesso à Justiça e em que momento passa a assumir características de operação financeira.

Questionado sobre uma eventual regulamentação ou restrição desse mercado no Brasil, Sampaio defendeu que qualquer discussão legislativa seja construída com base em dados.

Segundo ele, o tema exige cautela porque grandes instituições financeiras também podem participar de fundos ligados a esse mercado, ao mesmo tempo em que possuem exposição financeira ao próprio setor mineral.

Para as mineradoras, o custo não se limita ao processo judicial.

Litígios transnacionais podem mobilizar escritórios em diferentes países, consultores técnicos, especialistas, equipes de comunicação e relações institucionais, além de produzir impactos sobre empregados, fornecedores, comunidades e investidores.

Soberania brasileira entra na estratégia de defesa

A possibilidade de fatos ocorridos no Brasil serem julgados em outros países levou o painel diretamente ao debate sobre soberania nacional.

Sampaio citou o forum non conveniens, princípio utilizado principalmente no direito norte-americano, como uma das teses empregadas para sustentar que outra jurisdição seria mais adequada para analisar determinada controvérsia.

Segundo explicou, o argumento encontrou maior receptividade nos Estados Unidos, enquanto enfrenta limitações em algumas jurisdições europeias.

O advogado também mencionou mecanismos destinados a evitar decisões conflitantes quando processos relacionados aos mesmos fatos tramitam simultaneamente em países diferentes.

Outra frente de defesa, segundo ele, está no próprio valor econômico das ações.

Quando uma companhia consegue demonstrar que indenizações, acordos ou mecanismos de reparação relacionados aos mesmos fatos já estão sendo executados no Brasil, essa circunstância pode ser considerada por tribunais estrangeiros e reduzir o conteúdo econômico ainda discutido fora do País.

Foi nesse ponto que o debate ganhou caráter institucional.

Em resposta a uma pergunta da plateia sobre quem deveria defender a soberania brasileira em disputas internacionais, Sampaio afirmou que a Advocacia-Geral da União se manifestou em uma ADPF proposta pelo IBRAM defendendo a competência e a soberania do Judiciário brasileiro para analisar essas controvérsias.

Felipe Morais Cunha acrescentou que um posicionamento institucional mais firme do Estado brasileiro em disputas desse tipo também pode ter reflexos sobre a estabilidade e a previsibilidade do ambiente de negócios.

ESG abre novas frentes de litígio

A internacionalização dos conflitos, no entanto, não está limitada a grandes acidentes ambientais.

Priscila Lamounier afirmou que questões relacionadas ao meio ambiente, direitos humanos, relações trabalhistas, cadeia de valor e informações não financeiras divulgadas pelas companhias passaram a alimentar novas disputas.

Segundo a executiva, existem aproximadamente 3,4 mil ações transnacionais relacionadas a temas ESG no mundo, dado atribuído por ela à International Bar Association durante o painel.

Lamounier citou a Lei de Vigilância francesa, de 2017, como um dos marcos desse processo.

Na avaliação apresentada, normas desse tipo ajudam a transformar compromissos que anteriormente tinham caráter predominantemente voluntário em obrigações capazes de produzir consequências jurídicas.

O movimento também aumenta a importância da consistência das informações divulgadas pelas empresas.

Metas climáticas, compromissos socioambientais, relatórios de sustentabilidade e outras informações não financeiras podem se transformar em fonte de exposição quando existe distância entre aquilo que a companhia declara, os controles internos existentes e as práticas efetivamente adotadas.

Para a mineração, essa exposição é ampliada pela própria natureza da atividade, intensiva em capital, de longo prazo e diretamente relacionada a territórios, comunidades, trabalhadores, meio ambiente e cadeias internacionais de fornecimento.

“Quando aumenta essa complexidade, nós, do direito, somos chamados a criar um ambiente de maior confiança”, afirmou Priscila.

Defesa começa antes do processo

Outro ponto recorrente do painel foi a necessidade de tratar a litigância transnacional antes que uma ação seja formalmente apresentada.

Sampaio alertou que diferentes tipos de conflito exigem estratégias distintas. Segundo ele, uma ação relacionada a um acidente ambiental possui dinâmica diferente de um processo baseado em alegações de contaminação continuada.

No segundo caso, afirmou, o efeito pode ultrapassar a discussão judicial e produzir uma narrativa permanente sobre a companhia, atingindo empregados, fornecedores, comunidades e reputação corporativa.

Por isso, a estratégia não deveria ficar restrita ao departamento jurídico.

O advogado defendeu equipes integradas por jurídico, comunicação, relações institucionais e especialistas técnicos, capazes de responder simultaneamente às dimensões legais, técnicas e reputacionais do conflito.

Também destacou a importância de traduzir estudos e documentos técnicos complexos para magistrados de outros países, muitas vezes sem conhecimento específico sobre mineração ou sobre o funcionamento do sistema jurídico brasileiro.

A continuidade das equipes foi apontada como outro fator crítico. Processos internacionais podem se prolongar por anos, e mudanças frequentes de escritórios, consultores e assessores elevam custos e provocam perda do conhecimento acumulado sobre o caso.

Priscila acrescentou que o jurídico interno também precisa lidar com diferenças entre tradições legais e explicar estratégias brasileiras para executivos submetidos a outros sistemas jurídicos.

Para ela, resiliência e capacidade de ouvir diferentes públicos, inclusive comunidades e organizações sociais, tornaram-se competências essenciais na gestão desse tipo de risco.

A executiva também alertou que passivos socioambientais sem tratamento podem ampliar significativamente a exposição futura das empresas.

Nesse contexto, acordos estruturados no Brasil com comunidades, municípios, estados, Ministério Público e outras partes envolvidas, quando aplicáveis, podem integrar uma estratégia mais ampla de mitigação de riscos.

O painel indicou, em síntese, uma mudança de paradigma.

Para mineradoras expostas a diferentes jurisdições, a litigância transnacional passou a ser tratada menos como um problema jurídico que surge depois de um evento e mais como um risco de negócio que exige prevenção, governança, consistência de informações e coordenação entre áreas antes mesmo de qualquer processo chegar a um tribunal estrangeiro.

Fonte: Congresso Internacional de Direito Minerário 2026 | femto design.

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