Direito Minerário 2026

STF fixa prazo para lei sobre mineração indígena

Publicado

em

Decisão referendada em agosto reconhece omissão legislativa; consulta às comunidades, outorga mineral e participação econômica estão entre os pontos que uma futura lei terá de disciplinar

Depois de quase quatro décadas sem uma legislação específica, a regulamentação da mineração em terras indígenas entrou em uma nova etapa. O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, em agosto de 2026, decisão que reconheceu a omissão legislativa sobre o tema e manteve prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional edite uma lei.

A determinação foi tomada no Mandado de Injunção (MI) 7516, apresentado pela Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga (PATJAMAAJ). A liminar havia sido concedida pelo ministro Flávio Dino em fevereiro e foi referendada pelo Plenário em 13 de agosto.

O tema esteve no centro do painel “Mineração em Terras Indígenas”, realizado no Congresso Internacional de Direito Minerário 2026, promovido pelo IBRAM, em Brasília. A programação reuniu Mauro Henrique Moreira Sousa, diretor-geral da Agência Nacional de Mineração (ANM); Ana Julia Grein Moniz de Aragão, do Bermudes Advogados; Miyanou Dufour, do Estudio Rodrigo; e Tiago de Mattos Silva, do Demarest. A moderação foi de Marcello Alfredo Bernardes, do Pinheiro Neto Advogados.

Consulta às comunidades, modelo de concessão dos direitos minerários, participação econômica dos povos indígenas, licenciamento ambiental e combate à exploração ilegal aparecem entre os temas que deverão acompanhar o debate legislativo.

Constituição prevê mineração, mas exige condições específicas

A Constituição de 1988 não estabelece uma autorização automática para mineração em terras indígenas, mas prevê a possibilidade da atividade desde que sejam atendidas condições específicas.

O artigo 176 determina que os recursos minerais pertencem à União e que pesquisa e lavra dependem de autorização ou concessão federal. O dispositivo estabelece ainda que uma lei deve definir condições específicas para atividades desenvolvidas em terras indígenas.

Já o artigo 231, parágrafo 3º, determina que a pesquisa e a lavra de riquezas minerais nesses territórios somente podem ocorrer com autorização do Congresso Nacional, depois de ouvidas as comunidades afetadas, assegurando ainda a participação delas nos resultados da lavra.

O problema está justamente na ausência da legislação necessária para transformar esses comandos constitucionais em um procedimento completo.

Durante o painel, Tiago de Mattos Silva apresentou um histórico das propostas discutidas desde o fim da década de 1980 e apontou três questões como centrais para qualquer novo marco: como conceder os direitos minerários, como organizar a participação das comunidades e como definir sua participação econômica.

Consulta às comunidades deve ocupar centro do debate

A forma como os povos indígenas participarão das decisões aparece como uma das questões mais sensíveis da futura regulamentação.

A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho estabelece que povos indígenas devem ser consultados, por meio de suas instituições representativas, quando medidas legislativas ou administrativas puderem afetá-los diretamente. A consulta deve ocorrer de boa-fé e de maneira adequada às circunstâncias, buscando acordo ou consentimento sobre as medidas propostas.

No painel, Ana Julia Moniz de Aragão chamou atenção para dúvidas práticas que podem gerar insegurança: qual órgão conduz o procedimento, quem representa legitimamente cada comunidade, em que momento a consulta deve ocorrer e como seu resultado deve ser incorporado ao processo decisório.

Os participantes defenderam que o mecanismo não seja tratado apenas como etapa formal.

Ao mesmo tempo, foi apresentada no debate a interpretação jurídica de que a consulta prevista na Convenção 169 não corresponde, por si só, a um poder automático de veto. Esse entendimento deve ser tratado como posição dos participantes, já que o próprio desenho legal e os efeitos concretos da consulta estarão entre os temas a serem enfrentados na regulamentação.

Experiência do Peru mostra limites da regulamentação

A experiência peruana foi apresentada como referência internacional para o debate brasileiro.

Miyanou Dufour explicou que o país possui um procedimento formal de consulta prévia estruturado em diferentes etapas. Segundo a advogada, a existência de regras específicas aumentou a previsibilidade, mas não eliminou conflitos relacionados à identificação das comunidades, à coordenação entre órgãos públicos e ao momento em que a consulta é realizada.

De acordo com a exposição, consultas iniciadas em fases avançadas do desenvolvimento de determinados projetos podem gerar atrasos relevantes.

Para o Brasil, a experiência levanta uma questão adicional: pesquisa mineral e lavra possuem impactos, prazos e necessidades de capital diferentes e podem exigir procedimentos regulatórios próprios, em vez de um único rito aplicado indistintamente a todas as fases do empreendimento.

STF estabelece regime provisório para o povo Cinta Larga

Enquanto o Congresso não aprova a legislação, a decisão do STF estabelece condições provisórias relacionadas especificamente às terras do povo Cinta Larga.

A Corte informou que a atividade somente poderá avançar sob as condições definidas judicialmente e com participação das comunidades. A decisão, porém, não representa uma autorização automática para mineração. A autorização ou concessão continua sob responsabilidade da União e deve observar os requisitos constitucionais e legais.

O processo também envolve uma escuta territorial das comunidades. Em março, representantes do STF e lideranças Cinta Larga participaram de reunião técnica em Porto Velho para discutir a metodologia dessa consulta.

As regras provisórias do caso não devem ser confundidas com o futuro modelo nacional. O Congresso poderá estabelecer um regime mais amplo para disciplinar a aplicação dos artigos 176 e 231 em diferentes terras, povos e tipos de empreendimento.

Participação econômica ainda exige definição

A Constituição assegura aos povos indígenas participação nos resultados da lavra, mas não detalha como essa remuneração deverá funcionar.

Esse ponto abre diferentes possibilidades para o Legislativo: critérios de cálculo, forma de pagamento, governança dos recursos e mecanismos de fiscalização estarão entre as questões que poderão integrar a futura lei.

No Congresso do IBRAM, o debate também avançou para modelos em que as comunidades possam participar diretamente de estruturas empresariais, cooperativas ou outras formas de organização econômica, quando houver interesse dos próprios povos.

A discussão amplia o alcance da futura regulamentação. Além de estabelecer compensações financeiras, o Congresso terá de definir quais modelos jurídicos poderão ser utilizados para participação econômica e como compatibilizá-los com as demais exigências constitucionais.

Garimpo ilegal é problema distinto da mineração autorizada

A exploração ilegal de minerais nas terras Cinta Larga também integra o processo analisado pelo STF.

Em junho, Flávio Dino determinou que a União elaborasse um plano para retirar atividades de garimpo ilegal do território, localizado em Rondônia e Mato Grosso.

Durante o painel, os participantes defenderam que a futura legislação diferencie de forma clara uma operação mineral formalmente autorizada de atividades clandestinas.

Essa separação encontra respaldo no próprio regime atualmente administrado pela ANM: as áreas de garimpagem dependem de regras específicas e não podem abranger terras indígenas segundo as normas vigentes.

A ANM também aprovou em julho novas regras para as Permissões de Lavra Garimpeira (PLGs), incluindo limites de área, relação anual de cooperados e comprovação de atividade extrativa para renovação dos títulos. A agência relacionou as mudanças ao combate a fragilidades que poderiam permitir o uso de títulos para inserir produção irregular no mercado formal.

No painel, Mauro Sousa relacionou essas mudanças à necessidade de aumentar o controle sobre a cadeia mineral.

Congresso terá de transformar regra constitucional em procedimento

O Plenário do STF referendou por maioria a decisão que reconheceu a omissão legislativa. O julgamento não aprovou uma lei nacional nem substituiu definitivamente o Congresso na definição do modelo de mineração em terras indígenas.

O Legislativo terá de enfrentar questões que permaneceram sem resposta específica desde 1988: quem poderá requerer direitos minerários, como será realizada a consulta, quais decisões dependerão de autorização parlamentar, como ocorrerá a participação nos resultados e quais procedimentos ambientais e administrativos serão exigidos.

A experiência internacional discutida no IBRAM indica que a existência de uma lei, isoladamente, não elimina disputas. A previsibilidade dependerá também da definição de competências, procedimentos, etapas e responsabilidades entre comunidades, empresas e órgãos públicos.

Com o prazo definido pelo STF, a discussão deixa de estar limitada ao reconhecimento da lacuna legislativa.

O desafio passa a ser construir um modelo que dê aplicação aos comandos constitucionais, preserve os direitos dos povos indígenas e estabeleça procedimentos suficientemente claros para evitar que a ausência atual de regras seja substituída por novas fontes de insegurança jurídica.

Fontes: Supremo Tribunal Federal; Constituição Federal; Organização Internacional do Trabalho; Agência Nacional de Mineração; Congresso Internacional de Direito Minerário 2026 — IBRAM

Continue Reading

Em destaque